- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020773-03.2015.5.04.0811, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA – CGTEE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. A reclamada renova o debate no sentido de que “o bônus-alimentação pago por força normativa não integra o salário do empregado, haja vista a natureza indenizatória da referida verba”, sob a alegação de violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF . Ocorre que o Regional não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva a fixar a natureza indenizatória da parcela, tendo se manifestado tão somente no sentido de que “não se invoca previsão em foro coletivo, para ser aplicada de forma subsidiária a Súmula 94 do TRT4 (...), bem como, não há prova de inscrição da reclamada no PAT” . Assim, carece do necessário prequestionamento a discussão em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS 126 E 297, I E II, DO TST. Nas razões de revista, a reclamada defende que “não mais fornece o transporte de forma voluntária, e sim porque é obrigado por força de decisão judicial. Condenar a reclamada ao pagamento de horas in itineri por fornecer transporte aos empregados - o que, aliás, lhes é extremamente benéfico - que apenas ocorre em razão de decisão judicial, foge à lógica e até mesmo à razoabilidade. Não obstante, restou comprovado nos autos, da mesma forma, a existência de transporte público regular” , sob a alegação de violação do art. 58, §2º, da CLT, bem como de contrariedade à Súmula 90 do TST. O Regional não se manifestou acerca de o fornecimento do transporte ocorrer por força de decisão judicial e não de forma voluntária. Assim, no particular, a decisão carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Quanto à questão de ter sido comprovado nos autos a existência de transporte público regular, o Regional consignou que “diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não havia transporte público regular que atendesse o trajeto da residência do autor até o local de trabalho” . Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido, no particular, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Quanto ao pedido de isonomia de remuneração, é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de remuneração entre empregados do tomador de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Sendo o caso de aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral (Tema 383), o qual torna insubsistente a tese jurídica preconizada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA ADMITIDA PELO REGIONAL E NÃO ANALISADA QUANDO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. ERRO MATERIAL SANADO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Inicialmente, tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que "ainda que ausente a credencial sindical ao procurador do reclamante, como no caso dos autos, a concessão do benefício exige apenas a declaração de insuficiência econômica da parte autora, documento juntado (id. da6b11c), não existindo prova que afaste sua presunção de veracidade. Sendo assim, são devidos os honorários vindicados, que decorrem da sua concessão, afigurando-se a fixação em 15%, de acordo com o percentual usualmente praticado nesta Justiça Especializada, sobre o valor bruto da condenação, a teor do que dispõe a Súmula 37 deste TRT. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários assistenciais, fixando o percentual em 15%, sobre o valor bruto da condenação, a teor do que dispõe a Súmula 37 deste TRT”. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020773-03.2015.5.04.0811. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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