- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001498-68.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITOS INCONTROVERSOS. MONTANTE EFETIVAMENTE LEVANTADO PELA EXEQUENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verifica-se que, após a prolação do acórdão regional no presente “mandamus”, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar a liberação de valores depositados em favor da impetrante, houve a expedição de alvará em 3/10/2023, com o levantamento, pela exequente, da quantia dita incontroversa. 3. Por conseguinte, tem-se que a pretensão da impetrante no mandado de segurança efetivamente perdeu o objeto. Veja-se que, no caso em questão, a expedição do alvará, que permitiu o levantamento dos valores bloqueados na reclamação trabalhista, acabou tornando sem objeto a presente ação mandamental, que visava exatamente combater o ato que havia indeferido a liberação dos valores dito incontroversos em execução. 4. Por fim, quanto à alegação do agravante de que persiste o interesse processual no presente processo, no que concerne à devolução dos montantes sacados pela exequente, ora agravada, tem-se que o “mandamus” constitui meio inadequado para tal finalidade, na medida em que não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança regressiva ou de repetição de indébito trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ante todo o exposto, inafastável a conclusão no sentido de que efetivamente houve a perda do objeto da presente ação mandamental, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001498-68.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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