- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0040518-87.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PELO EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a pretensão formulada na presente ação mandamental consiste na cassação do ato que determinou a liberação de valores ao exequente, ora litisconsorte passivo. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que, após a prolação da decisão que determinou a liberação do depósito em favor do exequente, houve a expedição de alvará em 19/4/2023. Em vista disso, os valores foram efetivamente levantados pelo exequente em 24/4/2023, conforme comprovantes de ids. 6846a1f e cdd60dc (processo de origem). Constata-se, ainda, que a executada apresentou, em seguida ao levantamento das importâncias , seguro garantia judicial, a fim de assegurar o saldo remanescente da execução; pleito deferido pelo despacho de id. c7a9e3b (processo de origem). 3. Sob o prisma processual, tem-se, portanto, que tais circunstâncias acarretam a perda do interesse de agir no presente "writ" . Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que inexiste na ação mandamental, quando os valores que se visava impedir o levantamento são efetivamente liberados em favor do exequente, em virtude do exaurimento do ato coator. Por fim, quanto ao pedido de devolução dos montantes sacados pela parte exequente, tem-se que o mandado de segurança constitui meio inadequado para tal finalidade , na medida em que não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança regressiva ou de repetição de indébito trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ante todo o exposto, inafastável a conclusão no sentido de que efetivamente houve a perda do objeto da presente ação mandamental , sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040518-87.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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