- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-11.2014.5.02.0090, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso , a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR . REFLEXOS . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu que as atribuições exercidas pela reclamante são inerentes ao cargo de gerente geral da agência. Assentou que o depoimento pessoal da própria reclamante revelou o exercício da gerência geral da agência, tendo como subordinados os demais gerentes PF, PJ, de relacionamento e o assistente; representando os clientes no comitê de crédito; cobrando metas e resultados; estabelecendo escala de férias da agência; realizando avaliação dos gerentes subordinados, bem como encaminhava reembolso de despesas dos gerentes. Registrou também que a prova testemunhal corroborou a tese de que a reclamante era a autoridade máxima dentro da agência, uma vez que detinha uma chave do cofre, instituía metas e não estava subordinada a nenhum outro empregado da agência, tampouco havia outro funcionário de mesma hierarquia capaz de mitigar o alto grau de responsabilidade e de fidúcia depositados na autora. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 287, in fine , do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Estando caracterizado o exercício da função de gerente geral, correta a decisão que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT e integrações das horas extras nos repousos semanais remunerados e demais reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Mantida a decisão que reconheceu o enquadramento da reclamante no artigo 62, II, da CLT, não se constata violação da cláusula normativa. Indevida a multa convencional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000850-11.2014.5.02.0090. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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