- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020546-93.2018.5.04.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende a majoração do percentual (de 10% para 15%) a ser utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso, impende registrar que os pedidos do autor haviam sido julgados improcedentes na sentença, tendo sido fixados honorários de 5% sobre o valor da causa em favor dos patronos da ré. Interposto recurso ordinário, o qual foi julgado parcialmente procedente, aos patronos do autor foi fixado percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Desse modo, o acórdão regional fixou, pela primeira vez no processo, honorários em favor do autor e utilizou percentual superior àquele adotado na sentença para a parte contrária. 3. Ademais, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja a ré condenada ao pagamento em dobro das férias acrescidas de 1/3 ao longo do contrato de trabalho sob o argumento de que houve fracionamento irregular das férias. 2. Quanto às férias coletivas, a CLT autoriza a sua concessão, ainda que fracionada, em 2 períodos anuais e desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, (circunstância não verificada nos autos). Nessa hipótese, a lei não exige a apresentação de qualquer motivo excepcional para o fracionamento e eventual descumprimento de aspectos formais quanto à comunicação ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho configuram irregularidades administrativas. Quanto ao fato de que as férias do autor não coincidiram com as de outros empregados, o TRT foi explícito ao registrar que “as normas coletivas aplicáveis ao caso autorizam a concessão de férias coletivas de forma total, setorial ou parcial" , pelo que não se divisa irregularidade também sob este prisma, devendo ser reconhecida a validade da norma coletiva, já que a Constituição Federal, embora assegure o direito às férias, não disciplinou qualquer aspecto acerca da sua duração ou a forma pela qual é concedido. Incide, no aspecto, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. 3. Assentada a premissa quanto à regularidade das férias coletivas, em relação aos períodos remanescentes de férias (individuais), o TRT decidiu em conformidade com a sua Súmula nº 77, que dispõe: " O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT". 4. Todavia, o art. 134 da CLT dispõe que “ as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período , nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito ”. Por outro lado, o § 1º do mesmo dispositivo, vigente à época dos fatos, dispunha “ Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos ”. 5. Interpretando os referidos dispositivos, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que não demonstrada qualquer situação excepcional para justificar o fracionamento das férias, é devido o seu pagamento em dobro. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no aspecto . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em honorários advocatícios, tem-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas integralmente em um ou mais pedidos, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido . 3. No caso, o pedido (único) de pagamento de férias em dobro foi julgado parcialmente procedente, o que afasta o reconhecimento quanto à sucumbência recíproca do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020546-93.2018.5.04.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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