- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001711-14.2015.5.09.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO "TCS". PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. DOBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Embora tenha havido o gozo das férias em dois períodos, sem registro de excepcionalidade a justificar tal medida, o TRT entendeu que o fracionamento das férias, por si só, não gera direto ao pagamento dobrado, pois se constitui mera infração administrativa, cuja penalidade administrativa não reverte em favor do empregado. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, não demonstrada a situação excepcional referida no art. 134, § 1º, da CLT, o fracionamento das férias, ainda que em períodos não inferiores a dez dias, é irregular, e equivale a sua não concessão, a ensejar o seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001711-14.2015.5.09.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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