- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010394-88.2018.5.15.0100, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FRACIONAMENTO ILEGAL DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Quanto ao pagamento em dobro das férias parceladas, a jurisprudência do TST é no sentido de que implica o pagamento da dobra de todo o período, com o acréscimo do terço constitucional quando constatada a irregularidade no fracionamento das férias por haver desrespeitado ao limite mínimo de dez dias e ausente a demonstração do requisito de excepcionalidade previsto no art. 134, § 1.º, da CLT. Nesse sentido, diante de o Regional ter consignado que houve o fracionamento ilegal das férias, dado fático insuscetível de reexame nesta seara recursal, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não resta caracterizada violação do ônus da prova, pois o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor extraordinário e caberia ao agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, isto é, a devida quitação das horas extras, o que não ocorreu no caso. Ileso o artigo 818, I, da CLT. MULTA DO ARTIGO 477. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A conclusão adotada pelo Regional quanto à incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT diante do pagamento parcelado das verbas rescisórias em lapso superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois os parágrafos 6.º e 8.º do artigo 477 da CLT têm caráter cogente. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a demanda foi proposta após a Lei n.º 13.467/2017, não cabe a exclusão da condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da procedência parcial desta reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010394-88.2018.5.15.0100. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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