JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000811-42.2021.5.02.0610

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000811-42.2021.5.02.0610, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Em relação ao tema “férias”, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento a ausência de fonte oficial de publicação ou repositório autorizado dos arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 337, I, ‘a’, do TST e a ausência de previsão de arestos provenientes de Turma do TST no art. 896, alínea ‘a’, da CLT. No tema “adicional de insalubridade”, a decisão apontou a ausência dos requisitos ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ocorre que o agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar o defendido no recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré por concluir que o autor não demonstrou a invalidade dos cartões de ponto apresentados. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. No entanto, na hipótese de apresentação parcial dos controles de jornada do empregado, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior reconhece, em relação ao período faltante, a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, salvo prova em contrário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000811-42.2021.5.02.0610. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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