- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000379-19.2020.5.02.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto à prestação de horas extras. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “ a empregadora, legalmente obrigada a manter controles de horário, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, não trouxe prova documental adequada quanto aos horários de entrada e saída, uma vez que a maioria das fichas de controle noticia jornada invariável, com horários sequenciais, motivo pelo qual incide a presunção de que trata a Súmula 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho ”. Pontuou que “ as testemunhas convidadas pelas partes apresentaram informações conflitantes, de modo que a prova não foi conclusiva, devendo a pretensão ser julgada em desfavor da parte que tinha o ônus da prova, na hipótese, a reclamada ”. Acrescentou, ainda, que “ a jornada semanal foi fixada com base nas alegações iniciais, moduladas pela prova oral, notadamente o depoimento do autor e da testemunha por ele conduzida, no que mantenho a r. sentença ”. 4. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte Superior, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000379-19.2020.5.02.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.