- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010660-92.2022.5.15.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS DAS 7H00 ÀS 17H00, DAS 14H00 ÀS 22H40 E DAS 22H40 ÀS 06H00. LABOR QUARENTA MINUTOS NO PERÍODO NOTURNO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST 1. A jurisprudência desta Corte entende que a circunstância da alternância de turnos ocorrer de forma mensal, bimestral, trimestral e até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, o labor em turno ininterrupto de revezamento com a jornada de trabalho especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Não obstante, a análise deve ser feira de forma razoável e proporcional. 2. No caso, conforme consignado expressamente no acórdão recorrido, “O reclamante aponta que no início do contrato se ativou no turno A (das 7h às 17h, por duas semanas; passou a laborar no turno B (das 14h às 22h40) e nele permaneceu por seis meses; voltou para o turno A, nele ficando por mais seis meses; foi transferido para o turno C (das 22h40 às 6h), nele permanecendo por sete meses; quando foi transferido novamente para o turno A e nele permaneceu até o fim do pacto laboral.” 3. Diante de tal quadro fático, concluiu o Tribunal Regional que “ a alternância de horários não configura turnos ininterruptos de revezamento, pois as alterações em menor espaço de tempo ocorreram entre os turnos matutino e vespertino, sendo que neste último a jornada adentrava no horário noturno por apenas 40 minutos . É certo, também, que quando houve a troca para o turno noturno, o autor nele permaneceu por um espaço de tempo mais longo (sete meses), antes de retornar para o turno vespertino.” 4. Conforme entendimento firmado pela SbDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte, a invasão da jornada em período noturno, por período inferior a uma hora, não é suficiente para configurar turnos ininterruptos de revezamento, vez que não altera a vida social ou o convívio familiar de forma a comprometer a saúde do obreiro. 5. Dessa forma, tem-se que a alteração promovida no primeiro ano de trabalho, entre os turnos “A” e “B”, ocorreu dentro do horário diurno (manhã e tarde), sendo essa alternância insuficiente para configurar jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 6. Por outro lado, a mudança efetiva para o período noturno ocorreu por apenas uma vez, depois de mais de um ano do curso do contrato de trabalho. Em tal turno, o autor permaneceu por sete meses e depois retornou para o período diurno, no qual laborou até o final do contrato de trabalho, circunstância que também não se mostra suficiente para a caracterização alternância necessária para o enquadramento do autor como trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela não caracterização do labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010660-92.2022.5.15.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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