- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-79.2016.5.05.0195, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou a indenização por dano material em parcela única sem a fixação de nenhum redutor no valor arbitrado. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre nos autos. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “por fim, tendo em mira, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo compatível com a extensão dos danos morais suportados a indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).”. Importante destacar que o Regional observou a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o caráter pedagógico da pena, o tempo de serviço prestado pela reclamante (mais de 30 anos) e a extensão do dano que no, presente caso, resultou na limitação aos movimentos repetitivos das mãos decorrentes da síndrome do túnel do carpo e na aposentadoria por invalidez da trabalhadora. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação de redutor quando a indenização por dano material for fixada em parcela única. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o pensionamento pago de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, que somente deverá incidir sobre as prestações vincendas na data do pagamento da condenação (parcela única). No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização a título de dano material a ser pago em parcela única, não aplicou nenhum redutor. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da indenização devida na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso em análise. O Tribunal Regional concluiu que, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pensão mensal deve corresponder a 25% por cento da remuneração da obreira. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que quando há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, o empregado tem direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia, nos termos do art. 950 do CC, independentemente de a reclamante estar capacitada para o exercício de outra função. Verifica-se, portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001209-79.2016.5.05.0195. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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