- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-02.2017.5.15.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO/A RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca dos parâmetros para a definição de valores a serem fixados nos casos de indenização por dano material em razão de acidente de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 950 do CC, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. Trata-se de controvérsia acerca do valor arbitrado a título de danos materiais na hipótese de acidente de trabalho. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante exercia a profissão de soldador e que, em razão de acidente sofrido no exercício de suas atividades, perdeu o rim esquerdo, dano que lhe causou graves consequências, incapacitando-o, permanentemente, para o exercício da profissão. Na quantificação da reparação material, aincapacidade permanentedeve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-seincapacidade permanentepara o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). A pensão tem a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão (no caso, o reclamante - soldador - está incapacitado, de forma permanente, para desenvolver a função que exercia e qualquer uma que requeira esforço físico), lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. O Regional, ao fixar a indenização por danos materiais em R$ 40.000,00, apresentou os seguintes fundamentos: a) as sequelas sofridas pelo autor como a perda de um órgão; b) a fragilidade da saúde permanente com a instalação de tela no organismo para a contenção de órgãos; c) a perda da capacidade permanente para desenvolver a função que exercia e qualquer uma que requeira esforço físico; d) a idade do autor de 53 anos e o valor do seu salário de R$ 2.192,30. Assim, considerando a aludida moldura fática, o valor único arbitrado pelo Regional para o pagamento da indenização por dano material decorrente da redução da capacidade laboral (doença ocupacional mais acidente de trabalho) não se afigura proporcional àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória. Portanto, como o autor ficou totalmente incapacitado para o ofício que exercia na empresa reclamada, a ele é devida pensão mensal emparcela única, considerando o percentual de 100% da última remuneração do trabalhador na função de soldador e a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme dados fornecidos pelo IBGE. Por outro lado, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado umredutorou deságio de 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES ARBITRADOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, da CLT determina que o recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.No caso, a reclamada apresentou fundamentação genérica, não destacou as teses jurídicas estabelecidas pelo Regional a fim de infirmá-las. Desse modo, o recurso da reclamada não atende ao requisito previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010242-02.2017.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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