JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000788-32.2019.5.14.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000788-32.2019.5.14.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DIÁRIA E TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME E CONDENAÇÃO AO RESPECTIVO PAGAMENTO, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal Regional constatou a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório, a saber, registrou labor extraordinário acima daquele próprio da compensação e, ainda, a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ressalta-se que não houve a declaração da invalidade da norma coletiva, mas sim o seu descumprimento, descaracterizado o acordo compensatório pela prestação de horas extras habituais em dias destinados à compensação, o que afasta a aderência do caso ao Tema nº 1.046 do repositório da repercussão geral do STF. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000788-32.2019.5.14.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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