- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0000008-40.2020.5.14.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DESRESPEITO AO PACTUADO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ACORDO COLETIVO PELO TRT. Hipótese em que a parte sustenta que deve incidir o entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que há norma coletiva autorizando o trabalho extraordinário e aos sábados. Ocorre que, na hipótese, não se discute a validade do regime de compensação, mas sim o seu descumprimento, uma vez que o Tribunal Regional identificou a ausência do gozo das compensações previstas em norma coletiva. Diante disso é que se aplicou o disposto na Súmula 85, IV, do TST. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, não há falar em invalidade dos instrumentos de negociação coletiva, mas os requisitos para estipulação do regime de compensação existiram num plano meramente formal. Assim, a discussão destes autos não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1.046 - " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pelo reclamado . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000008-40.2020.5.14.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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