- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0011737-61.2016.5.09.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido quanto ao desvio de função, não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Deve ser mantida a decisão monocrática diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. JORNALISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE SUPERADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407, DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Superado o óbice apontado da decisão agravada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-I. Isso não obstante, constata-se que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional, ao deferir as horas extras em decorrência do reconhecimento do trabalho do autor, na função de jornalista, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o “jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT” e que o fato de a empresa não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011737-61.2016.5.09.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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