JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000015-55.2016.5.10.0017

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 0000015-55.2016.5.10.0017, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 302, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. NÃO APELO NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o trecho da decisão recorrida, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRIVILÉGIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO AO TEMA DE FUNDO. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional consignou que a reclamada, empresa pública federal, não faz jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, conforme jurisprudência predominante. Assim, embora não tenham sido transcritos julgados demonstrando tal entendimento, não há falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. Certo, ainda, que não há qualquer prejuízo à ora agravante, porquanto o prequestionamento da matéria, ainda que de forma sucinta, é suficiente para a apreciação do tema por esta Corte Superior. No mais, em relação à questão de fundo, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, porquanto a recorrente não apontou nenhum dos pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme exigido pelo artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO. A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT. Já no § 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional. Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1. No caso , a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000015-55.2016.5.10.0017. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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