- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100167-20.2017.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO ART. 62, I, DA CLT. DA ADMISSÃO ATÉ ABRIL DE 2013 - ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO ART. 62, II, DA CLT. DE MAIO DE 2013 ATÉ A DISPENSA – VALIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FALHA NA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO RECORRIDO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional foi publicado na vigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e o recorrente apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional em bloco, no início do título recursal “DAS HORAS EXTRAS”, abrangendo em sua transcrição questões completamente diversas de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnado os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNALISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O eg. TRT reconheceu que o autor, jornalista, está submetido à jornada reduzida de 5 horas diárias, conforme previsto no art. 303 da CLT. Constatou, ainda, que houve a pactuação de prorrogação de jornada para 7 horas diárias sem correspondente aumento salarial, o que é ilícito. Diante da invalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, o divisor deve observar a jornada legalmente prevista. Assim, correta a adoção do divisor 150, em consonância com o art. 64 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES DE JORNALISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O eg. TRT consignou que o autor, contratado como Repórter, desempenhava cumulativamente as funções de Chefe de Reportagem, Chefe de Redação e Diretor de Sucursal, sem que tais atribuições fossem formalmente reconhecidas. Entendeu aplicável, por analogia, o disposto na Lei nº 6.615/1975, que disciplina a profissão de radialista e prevê adicional por acúmulo de funções. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, em conformidade com julgado da SDI-1, o que torna inadmissível o recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100167-20.2017.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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