JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020129-47.2021.5.04.0812

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020129-47.2021.5.04.0812, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. LEI N° 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A hermenêutica conferida pelo TST ao enunciado da Instrução Normativa nº 39 é de que ela consagra somente a possibilidade de correção de vícios específicos, a exemplo da representação processual, preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas, o que não é a hipótese dos autos. No recurso de revista, as recorrentes não atenderam a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto de insurgência. Assim, não há delimitação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, inviabilizando, portanto, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Confirma-se a decisão agravada porque desatendido o pressuposto formal necessário ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso de natureza extraordinária. A existência de obstáculo processual e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso em tela, prejudica também o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não prospera o intento recursal porque desatendido o requisito específico do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. As agravantes, na minuta do recurso principal, indicam, no tópico correlato, a integralidade da fundamentação do acórdão recorrido, sem a particularização do efetivo trecho ou segmento decisório sobre o qual recai a tese em discussão, ou mesmo o destaque desses elementos textuais para o devido cotejamento analítico. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ao definir a interpretação e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. A transcrição integral do acórdão para o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia apenas é admitida quando a decisão for excepcionalmente objetiva e sucinta, o que não é a hipótese retratada nos autos, haja vista que a reprodução literal se estendeu por, aproximadamente, 07 (sete) laudas. A existência de obstáculo processual e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso em tela, prejudica também o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO ELETROCEE. REFLEXOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente realizou suficientemente o prequestionamento da matéria controvertida, destacando adequadamente os fundamentos adotados pela Corte de origem, de modo a evidenciar a satisfação do requisito previsto no art. 896, § 1ª-A, I, da CLT. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, com suporte na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, facultou-se à recorrente substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, consoante a previsão do art. 899, § 11, da CLT. No caso em apreço, a reclamada, ao interpor o recurso, valeu-se dessa prerrogativa e apresentou em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia emitida pela Junto Seguros S.A., no valor de R$ 28.565,68, com vigência de 23/02/2022 a 23/02/2025 (id. 3e7d29a p. 1.234). Além disso, há cláusula de renovação automática na referida apólice, conforme itens 5.1 e 5.3 das Condições Especiais (p. 1.246), enquanto durar o processo judicial garantido. A despeito da previsão de vigência da apólice, nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, não há óbice à aceitação do seguro oferecido cuja vigência estipulada seja de, no mínimo, 3 anos, como na hipótese dos autos. Reforço, outrossim, que o valor garantido, in casu , é equivalente àquele que deveria ter sido depositado (tabela depósito recursal vigente aos 03/03/2022) acrescido de 30%. Neste contexto, rejeito a preliminar de deserção . A celeuma trazida à baila, na verdade, diz respeito à competência para conhecer e julgar os pedidos de integração e reflexos das parcelas reconhecidas em juízo à entidade de previdência privada. Em outras palavras, a parte autora não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas o recolhimento de descontos para a Fundação ELETROCEEE (instituição de previdência privada) sobre as parcelas objeto da condenação. A pretensão, como se vê, é direcionada à ex-empregadora e está relacionada à obrigação inerente ao contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada. É pacífico o entendimento da SbDI-1 desta Corte acerca da competência da Justiça Especializada para julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.166, fixou a tese jurídica no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda relativa ao recolhimento de descontos para a Fundação ELETROCEEE, sobre as parcelas objeto da condenação, decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF e com o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST, não havendo, por conseguinte, que se cogitar afronta aos dispositivos constitucionais apontados. Escorreita, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, razão porque deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020129-47.2021.5.04.0812. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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