JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000087-88.2014.5.02.0064

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000087-88.2014.5.02.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2015. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O cerne do debate consiste em analisar se o reclamante, contratado sob regime celetista, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A matéria não é nova no âmbito deste Tribunal Superior que pacificou o entendimento que o art. 129 da Constituição Paulista, ao utilizar a expressão “servidor público”, não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, sendo devido o pagamento da parcela a todos os servidores estaduais daquele Estado. Nesse diapasão, estando o acórdão regional firmado em jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA Nº 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A controvérsia relativa à percepção do adicional de insalubridade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa já foi objeto de decisão com efeito vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, perante o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema nº 8 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 14/10/2022). Depreende-se que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, restando fixada a tese de que esses profissionais não têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão apenas do local da prestação de serviços, “na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-88.2014.5.02.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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