- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 0108300-65.2002.5.15.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão regional "os elementos de convicção demonstram que o executado recebe ' benefício de prestação continuada a pessoa idosa' no valor de um salário mínimo (id 1ac29c4). Como se percebe, não se trata de uma renda elevada - mas de benefício destinado a pessoa em condição de vulnerabilidade social. E, sem dúvida, a constrição sobre parte de tais créditos é suficiente a impor sensíveis riscos à subsistência do devedor". Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108300-65.2002.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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