- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010758-64.2018.5.18.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE 12 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO 4 HORAS APÓS O INÍCIO DA JORNADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o intervalo intrajornada concedido após quatro horas do início da jornada de 12 horas não satisfaz a necessidade de recuperação e recomposição física e mental do trabalhador após longas jornadas de trabalho como a do reclamante. O Tribunal Regional registrou que , quando o reclamante laborava no turno diurno (de 0 7h 00 às 19h 00 ), o intervalo intrajornada era usufruído de 11h às 12h, o qual entendeu ser razoável, porquanto, além de já ultrapassadas quatro horas de labor , o horário se mostrava adequado fisiologicamente, por coincidir com o período do almoço. A Corte a quo decidiu com base no quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, quanto à invocação de contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte. De todo modo, convém salientar que o art. 7º, XXII, da Constituição Federal e o mencionado item I da Súmula 437 do TST não manejariam o processamento do apelo, por não ser possível inferir violação/contrariedade direta àqueles dispositivos, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA NOTURNA PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho transcrito não contempla os pontos nodais das razões de decidir e não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre as razões de decidir e os dispositivos da CF indicados. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Inviável o processamento do recuso de revista obstaculizado. Trata-se de controvérsia sobre a concessão de justiça gratuita ao reclamante, mediante simples declaração de hipossuficiência. De acordo com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Se a declaração não foi elidida por prova em contrário, devida a concessão do benefício. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso III do 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o único dispositivo da CF indicado (art. 5º, II, da CF). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010758-64.2018.5.18.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.