- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Petição Avulsa 0002184-48.2010.5.02.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 17/02/2025
EMENTA: "ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA 754939/2023-9. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO . O pedido de sobrestamento já foi devidamente apreciado e rechaçado por esta Relatoria monocraticamente. Como explicitado, o Órgão Especial deste TST, em 13/09/2021, no julgamento do processo nº Ag-Ag 100382-06.2016.5.01.0028, firmou entendimento de que, já tendo havido a prolação da sentença na ação individual, é incabível o pedido de suspensão do feito. Precedentes. Assim, considerando que, no caso dos autos, o requerimento foi realizado apenas após a interposição do recurso de revista, não é possível a suspensão do processo, ante a extemporaneidade do pleito. Pedido indeferido" nos termos do voto do relator originário. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. " Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST", nos termos do voto do relator originário. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2. A pretensão formulada nestes autos foi a manutenção da condição original do Plano de Saúde FEAS, ou seja, sem a cobrança mensal de 4,72% incidentes sobre o valor dos proventos recebidos. Também foi postulada a "condenação do Banco do Brasil na participação das contribuições financeiras mensais, no importe mínimo de 60% do valor, assim como é feito para os aposentados da CASSI". A reclamação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, decisão mantida pelo Tribunal Regional de origem. 3. Conforme o TRT, o regulamento do FEAS já previa a extinção ou alteração do plano de saúde, caso não houvesse suporte financeiro suficiente para a sua manutenção , o que efetivamente ocorreu no caso dos autos . Além disso, às partes foi dada a opção pela adesão ou não às novas condições do plano. 4. Partindo desses pressupostos fáticos cuja verificação é vedada pela Súmula 126 do TST, não há como reconhecer a ocorrência de alteração ilícita pela instituição de contribuição mensal pelos participantes do Plano de Saúde, ou contrariedade à Súmula n.º 51 do TST, já que a alteração do plano de saúde por falta de recursos financeiros para sua manutenção já era prevista no próprio regulamento . E, pelo mesmo motivo, não há como reconhecer que houve violação dos dispositivos de lei ou da Constituição Federal mencionados pelos recorrentes. 5. Ressalte-se que o TRT menciona, mas não analisa expressamente, a pretensão dos recorrentes de que o Banco do Brasil, sucessor do Banco Nossa Caixa, participe com 60% da contribuição que os beneficiários do FEAS passaram a recolher para o Plano de Saúde. Também não há tese acerca da pretendida isonomia com os beneficiários da CASSI, Plano para o qual, segundo os recorrentes, o Banco do Brasil aporta 60% da contribuição devida pelos participantes. Igualmente, nada foi analisado, no trecho transcrito, sobre a necessidade de tratamento igualitário entre empregados da ativa e aposentados, ou quanto a ser cabível que, por força da sucessão trabalhista, os empregados ativos e os aposentados do Banco Nossa Caixa S.A. passassem a usufruir da CASSI, ou que as regras desse Plano passassem a ser observadas pelo FEAS. Em relação a tais questões, incide o óbice da falta de prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST). 6. Por fim, apesar de o TRT afirmar, em trecho não transcrito pelos recorrentes nas razões de revista, que o Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo Banco do Brasil, era patrocinador do Economus, não registrou a existência de aportes diretos dos patrocinadores a essa entidade especificamente para os programas assistenciais de saúde (FEAS). Ao contrário, o TRT afirmou que o custeio do Plano Assistencial de Saúde era atendido "pelas receitas resultantes de comercialização de seguro nas apólices, lucros auferidos pelo Economus Administradora e Corretoras de Seguros, Economus Prestadora de Serviços S/C Ltda., e rendas produzidas por aplicações financeiras". Extrai-se desse trecho do acórdão do TRT que o patrocinador do Economus efetivamente não contribuía para o Plano de Saúde (FEAS). 6. Recurso de revista de que não se conhece. ) (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002184-48.2010.5.02.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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