JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010314-35.2021.5.15.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista 0010314-35.2021.5.15.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. No caso concreto, existem duas situações controvertidas distintas em relação à prescrição, quais sejam: alteração contratual após a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil (condições do plano de saúde) e aumento das mensalidades e fonte de custeio ocorrido a partir de 2020 e 2021. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo da reclamante provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. BANCO NOSSA CAIXA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 2020. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. 1. Registrou a Corte Regional: "discute-se na presente demanda as condições do plano de saúde concedido aos ex-empregados aposentados do banco ' Nossa Caixa' , sucedido pelo 1.º reclamado. E a parte autora alega lesão na majoração das mensalidades ocorrida nos anos de 2020 e 2021. Este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional" . No caso , existem duas situações controvertidas em relação à prescrição, quais sejam: alteração contratual após a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil (condições do plano de saúde) e aumento/alteração das mensalidades e da fonte de custeio ocorrido a partir de 2020 e 2021. 2. Em relação à alteração contratual lesiva, o Tribunal Regional aplicou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alteração do pactuado quanto ao plano de saúde, por norma interna do reclamado, não está assegurada por preceito de lei, razão por que incide a prescrição total (Súmula 294/TST). 3. No que se refere à alteração das mensalidades e da fonte de custeio ocorrida em 2020 e 2021, o TRT afastou a prescrição com fundamento de que a ação não foi proposta fora do prazo prescricional bienal ou quinquenal . Assim, ajuizada a ação em meados de 2021, não há prescrição a ser declarada, o que afasta a incidência do disposto na Súmula 294 desta Corte, no aspecto. Incólumes, portando, os dispositivos legais indicados. Precedente. Recurso de revista do reclamado não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO APELO PREJUDICADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. CUSTEIO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A partir da análise do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida no início da peça recursal, sem a indicação expressa, destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Acrescenta-se que, conforme o entendimento da SBDI-1, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010314-35.2021.5.15.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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