JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010369-10.2022.5.15.0044

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0010369-10.2022.5.15.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TOTAL. AUMENTO OU ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para afastar a prescrição total, sob a seguinte fundamentação: - a reclamante discute aumento (alteração) da contribuição ao plano de saúde a partir de 2020/2021 e, mais do que isso, apresenta pedido declaratório que lhe assegure isonomia de tratamento e o deferimento de obrigação de fazer consistente na inclusão da autora e de seus dependentes no Plano de Associados da CASSI .-. 2. Assim, configurada a premissa fática pelo v. acórdão regional que o pedido da autora decorre de aumento ou alteração da contribuição ao plano de saúde a partir de 2020/2021 e sendo incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/3/2022 e, tratando-se de pedido de prestações sucessivas e que se renovam mês a mês, não se há de falar em prescrição bienal ou total. Incólumes o art. 7º, XXIX, da CF, bem como a Súmula n.º 294 do TST. Os arestos encontram obstáculo no disposto do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A decisão agravada consignou que a parte agravante não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à medida que nas razões de recurso de revista não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, ocorreu a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do recurso de revista dissociada das razões recursais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo não provido, no particular. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, assim decidiu: - A simples leitura da causa de pedir e dos pedidos da reclamante (ou seja, a mera observância dos contornos da lide) basta por si só para o reconhecimento da responsabilidade solidária dos reclamados, seja em relação aos pedidos principais, seja quanto aos alternativos. (§) Convém destacar que a citação de precedentes no acórdão diz respeito à relação havida entre os demandados e, em razão disso, não implica, muito menos exige, a identidade de pedidos nas respectivas ações. (§) De mais a mais, a solidariedade advém tanto da já citada relação entre os reclamados (admitida e comprovada pelas próprias defesas), como do vínculo que se estabeleceu entre eles e a reclamante e a determinação de migração entre os planos, o que autoriza a condenação dos demandados na obrigação de fazer e nas multas especificadas. (§) Enfim, a peroração contida nos embargos revela mero inconformismo da parte com o desfecho da ação, o que inclui o debate sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, questões estas não solucionáveis pela via eleita e ora apreciada .-. 2. Assim, não configurado o julgamento extra petita uma vez que a v. decisão regional reconheceu o vínculo entre as partes (autora, Banco do Brasil S/A e o Economus), referente ao Plano de Saúde e a obrigação de fazer e de pagamento dos honorários advocatícios. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010369-10.2022.5.15.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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