JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002212-65.2017.5.02.0271

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002212-65.2017.5.02.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. No caso concreto, o Regional, com base no depoimento pessoal do reclamante, na qual reconheceu expressamente que " comparecia ao local de trabalho do depoente uma vez por semana " e " ninguém controlava a jornada de trabalho do depoente ", concluiu pelo enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT. Todavia, nas razões de embargos declaratórios, o autor requereu manifestação do Regional sobre haver impossibilidade total de controle da sua jornada e se existia algum meio de controle indireto, a exemplo de "reuniões diárias matutinas e vespertinas, smartphone, grupos de whatsapp ou aplicativo similar". O Regional não apreciou as aludidas questões fáticas, as quais são imprescindíveis ao exame do recurso de revista, à luz da jurisprudência da Corte sobre o tema, sem o que o apelo atrairia, de pronto, o óbice da Súmula 126 do TST. Constata-se, pois, que a omissão configura negativa de prestação jurisdicional no aspecto, sendo necessária a apreciação por parte da Corte de origem. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002212-65.2017.5.02.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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