JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101425-41.2016.5.01.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0101425-41.2016.5.01.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GORJETAS. DIFERENÇAS. REGRAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. DIFERENÇAS. REGRAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 373, II, do CPC/15, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. DIFERENÇAS. REGRAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a improcedência da pretensão ao percebimento de diferenças de gorjetas supostamente retidas nas notas de serviço ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegada retenção. Pontuou para tanto que " Pela análise da prova oral, verifica-se que, em que pese a confissão do preposto do réu de que havia cobrança de gorjetas nas notas de serviços e as contradições referentes ao percentual repassado a título de gorjetas, os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto a existência de retenção ou não do percentual de 8% ". Destacou, ainda com base na confissão do preposto, que este " declarou que o total dos 13% era rateado com todos os empregados da ré, sendo 55% destinado aos garçons e 45% ao pessoal da retaguarda ". Acrescentou mais que, " uma vez comprovado que, além das gorjetas espontâneas, havia também a cobrança de gorjeta nas notas de serviços pela reclamada, que o dinheiro era administrado pelo empregador e rateado entre os empregados, cabia ao reclamante o ônus de provar a prática de retenção de parte das gorjetas cobradas nas notas, do qual não se desincumbiu ante a prova dividida ". Em que pese o entendimento do regional, certo é que o preposto da reclamada admitiu em audiência que havia a cobrança de gorjeta em nota de serviços, e que o valor auferido era rateado entre os empregados, de maneira que recai sobre a reclamada o ônus probandi acerca da inexistência de diferenças a serem adimplidas, por ser fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101425-41.2016.5.01.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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