JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-08.2022.5.05.0251

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-08.2022.5.05.0251, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegação de ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do inciso ou parágrafo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, “c”, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional considerou devido o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora disposto no artigo 71 da CLT, em face da extrapolação da jornada contratual de seis horas, cumulado ao intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho previsto no artigo 298 da CLT. Contudo, tal decisão revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente do precedente fixado pela SBDI-1, que, ratificando a posição da maioria do Tribunal Pleno, fixou tese no sentido de ser inaplicável o artigo 71 da CLT, ante a norma especial do artigo 298 da CLT, que prevê intervalo intrajornada mais benéfico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000303-08.2022.5.05.0251. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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