- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0167200-42.2006.5.20.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2) DIFERENÇAS DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO E REFLEXOS. MARCO TEMPORAL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcriçãointegraldos fundamentos consignados pela e. Corte de origem referente aocapítulorecursal, sem destaque dotrecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0167200-42.2006.5.20.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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