- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000341-49.2022.5.02.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que a reclamada juntou cartões de ponto com marcação variável durante toda a contratualidade. Porém, o reclamante conseguiu desconstituir os cartões de ponto mediante a produção de provas testemunhais. A matéria é eminentemente probatória. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não está demonstrado o prequestionamento sob os seguintes enfoques alegados pela reclamada: que teria havido o pagamento do intervalo intrajornada descumprido; que haveria norma coletiva disciplinando a matéria. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000341-49.2022.5.02.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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