- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-68.2017.5.03.0164, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT E SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque do art. 60 da CLT e da Súmula nº 85 do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT nesse particular. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT concluiu que os cartões de ponto " estão em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas, uma vez que revelam marcação de horário anterior e posterior à jornada contratual" e que o próprio reclamante se utiliza dos cartões de ponto para demonstrar a inobservância do intervalo intrajornada mínimo. Acrescentou que houve "labor em sobrejornada (...), e o respectivo pagamento, nos termos registrados no contracheque do autor". Diante desse contexto, concluiu pela validade dos registros de ponto e a inexistência de horas extras prestadas e não pagas ou compensadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010581-68.2017.5.03.0164. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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