- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000427-18.2019.5.02.0362, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação ao tema "labor aos sábados, domingos e feriados", tem-se que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2. Quanto aos temas "fato novo", "horas extraordinárias", "intervalo intrajornada" e "reversão da justa causa", o Tribunal Regional, mediante análise de prova, decidiu devidamente as questões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas inconformismo da parte com a conclusão da análise da prova, contrária aos seus interesses, restando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, manteve a sentença que afastou a justa causa. Ficou assente que o autor não usou o equipamento de proteção na execução do serviço em virtude deste estar na posse de outro funcionário, que o apresentou por ocasião da sindicância. Ficou consignado que as advertências e a suspensão anteriores aplicadas ao autor tiveram como causa fotografia tirada fora do padrão e outras sem especificação do fato ensejador, mostrando rigor excessivo em sua aplicação. Por fim, registrou a egrégia Corte regional que o depoimento da testemunha da 1ª reclamada não corroborou sua tese defensiva, quanto ao fato ensejador da justa causa. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal de que o autor era reincidente na conduta, a ensejar a aplicação do artigo 482, e e h , da CLT diversamente do quadro fático delineado nos autos, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da veracidade dos cartões de ponto, infirmada pelo prova oral, pretendendo a reclamada o reconhecimento da invalidade do depoimento da testemunha do autor, baseado em fato novo. 2. Inicialmente, diga-se que , nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 394, cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre fato novo antes de decidir, em atenção ao disposto no artigo 493 do CPC/2015. 3. No caso , a tese patronal sobre fato novo, superveniente à interposição do recurso ordinário, diz respeito ao teor do depoimento da testemunha do autor, em outra demanda contra a reclamada, com pretensão de horas extraordinárias, nos mesmos moldes da presente ação, o qual não foi considerado pelo Juiz, aduzindo a reclamada tratar-se de testemunha inidônea. 4. Com efeito, o indeferimento das horas extraordinárias em outra demanda ajuizada pela testemunha do autor, na qual foi desconsiderado seu depoimento, teve como base a hipótese fática retratada naqueles autos, sendo certo que, no caso, a controvérsia foi dirimida mediante análise da prova, de acordo com o livre convencimento do juízo, aliado à interpretação dos fatos, revelados pelo depoimento da testemunha da reclamada e do autor, das normas infraconstitucionais que regem a matéria, concluindo o Tribunal Regional que não havia o registro da prorrogação da jornada nos controles de ponto. 5. Nesse contexto, não configurada a hipótese de fato modificativo ou extintivo do direito, superveniente à interposição do recurso ordinário, a atrair a incidência do consignado na Súmula nº 394. Não há falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, restando ilesos os artigos 493 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. Ressalte-se, ainda, que diversamente do alegado pela reclamada, não se constata na decisão recorrida prova oral dividida, pois expressamente consignado que a testemunha da reclamada também afirmou que havia prorrogação da jornada, com variação de uma hora ou uma hora e meia, não evidenciando o Juízo a quo o devido registro nos controles de ponto. 7. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou consignado que o reclamante estava submetido ao labor externo, com controle de jornada, evidenciado com a apresentação dos registros de ponto. Não há, pois, falar em ofensa ao artigo 62, I, da CLT. 2. No mais, trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, não configurando ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado acerca da prova. 3. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de reforma do julgado com fundamento na validade dos registros de ponto apresentados. 2. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que nos registros de ponto não constavam a anotação das prorrogações, mantendo a jornada fixada na sentença quanto aos horários de saída e dos intervalos. 3. A conclusão do julgado acerca da valoração da prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atrai a incidência da Súmula nº 126. 4. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. LABOR AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da jornada cumprida pelo autor mediante análise de prova testemunhal, concluindo pela existência de labor extraordinário. 2. Não obstante instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar expressamente acerca do labor aos sábados domingos e feriados, o Tribunal Regional permaneceu silente. 3. A reclamada, conquanto tenha suscitado a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, não preencheu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, conforme decidido em tópico específico. 4. Nesse contexto, por se tratar de questão fática, a pretensão de reforma da decisão, nos termos em que requerido, fica obstado pela falta de prequestionamento (Súmula nº 297, I). 5. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. 7. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de provável violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu inaplicável o artigo 59-B da CLT, ao caso, em que evidenciado contrato de trabalho que perdurou em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Tem-se que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 59-B da CLT, em seu parágrafo único, prevê que as horas extraordinárias habituais não descaracterizam o acordo de compensação. 3. Nesse contexto, ainda que se reconheça ao autor o direito de percepção de horas extraordinárias, não há que se declarar a invalidade do regime de compensação, no período regido pela Lei nº 13.467/2017. 4. A decisão regional, portanto, deve ser reformada para se adequar ao novo entendimento, na qual a condenação deve ficar limitada ao pagamento de horas extraordinárias deferidas pela Corte Regional, em razão da invalidade do acordo decompensação, a 10/11/2017.Após essa data, serão devidas , apenas as horas extraordinárias que excederem ajornadade trabalho estabelecida pelo acordo decompensaçãosemanal reputado válido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000427-18.2019.5.02.0362. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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