- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020360-92.2019.5.04.0861, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. FGTS. RECOLHIMENTO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que cabia à reclamada o ônus da prova dos depósitos do FGTS, que são devidos durante o período de auxílio-doença acidentário por força do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90: "A reclamada não comprova os depósitos de FGTS no período de afastamento previdenciário, ônus processual que lhe incumbia na forma da Súmula 461 do TST: [...] É necessário frisar que a sentença limita a apuração das diferenças aos períodos de afastamento previdenciário do segundo contrato, quais sejam, de 11/07/2014 a 30/09/2014; de 10/07/2015 a 31/10/2015; e de 03/04/2016 a 30/09/2016. Em todas essas oportunidades, o afastamento foi concedido por auxílio-doença acidentário (espécie 91). Assim, é incontroverso o direito do autor na forma do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. A sentença expressamente autoriza o abatimento dos valores pagos." 2 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e, sob o enfoque de direito, o acórdão vai ao encontro da Súmula nº 461 do TST, no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Verificado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 3 - Inicialmente, vale salientar que nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo às indenizações decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho é a data de consolidação das lesões, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. 4 - No caso concreto, o TRT constatou que " o reclamante fruiu benefício previdenciário, na vigência do pacto laboral, até 30.09.16 ", devendo esse ser considerado o marco inicial da prescrição. Assim, observada a prescrição quinquenal trabalhista, a vigência do vínculo de emprego e a propositura da reclamação trabalhista em 24.09.19, não haveria prescrição a ser pronunciada. 5 - Ao contrário do que alega a parte, o reclamante não tem ciência da extensão dos danos quando se inicia o benefício previdenciário, pois ainda se encontra em processo de consolidação das lesões. 6 - Ademais, aplicável a prescrição trabalhista às pretensões decorrentes de acidente de trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorreu posteriormente a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever cada um dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - No caso concreto, a parte fez transcrição de inteiro teor do longo capítulo do acórdão, no qual constam excertos e apontamentos diversos (relatório, referências jurisprudenciais, temas diversos), sem destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento. 3 - A transcrição integral de extenso capítulo do acórdão do Regional, no qual consta fundamentação onde foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos consubstanciariam o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tal circunstância obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 4 - Nesse quadro, não se tem por preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nem, por consequência, aqueles do inciso III do mesmo dispositivo, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais tidos por violados. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a pressuposto processual de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Verificado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2 - Da leitura do recurso de revista (fl. 1.227), percebe-se a falta de fundamentação formal a que alude o art. 896 da CLT. Cabia à reclamada indicar alguma violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Todavia, silenciou-se no aspecto. 3 - Resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria em face da ausência de fundamentação adequada do recurso de revista (art. 896 da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020360-92.2019.5.04.0861. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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