JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012873-56.2016.5.15.0122

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012873-56.2016.5.15.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CIÊNCIA DA LESÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 200. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004) – Tema 200 da tabela de IRR/TST (Tema afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, realizado pelo Pleno do TST em 30/06/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 183, no sentido de que, verbis : “ O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF), caso retratado nos autos. Considerando que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 05/11/2018, aplicam-se ao caso os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 24/10/2016, não há falar em prescrição total da pretensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando de ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS, constituindo, assim, parcela principal, incide a prescrição prevista na Súmula 362, II, do TST, cuja redação foi alterada para se alinhar ao entendimento perfilhado pelo STF, no sentido de se estabelecer, como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário), a data do julgamento do ARE-790.212/DF, ou seja, 13/11/2014. 2. No caso, (I) o Autor foi admitido em 04/08/2008, (II) a dispensa ocorreu em 30/09/2016, (III) não houve recolhimento integral de depósitos para o FGTS desde a admissão. Considerando que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, em 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF -- em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei 8.036/90 -- e de acordo com a diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, concluiu que o Reclamante ativava-se em contato com óleo mineral, agente químico gerador de insalubridade. Consignou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos não foram suficientes à neutralização do agente insalubre. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que o fato de a Reclamada estar em recuperação judicial não a isenta de cumprir suas obrigações trabalhistas, especialmente o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, realizado pelo Pleno do TST em 17/05/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 139, no sentido de que, verbis: “ A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ”. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de recolhimento do FGTS, por todo o período contratual do Autor, bem como da indenização de 40%, ao fundamento de que cabia à empregadora comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme a diretriz constante da Súmula 461 deste Tribunal Superior, cabe à empresa a prova da regularidade dos depósitos fundiários, tendo em vista ser dela a obrigação de efetuar os corretos recolhimentos para o FGTS. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o aludido verbete sumular, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA PREVISTA NO ART. 71, § 4º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. REFLEXOS DEVIDOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença quanto ao deferimento das horas extras e reflexos pleiteados em razão da supressão do intervalo interjornada. Os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A não observância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, nos termos do artigo 66 da CLT, em face do desgaste físico, mental e social. Assim, para os atos praticados antes da entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, a supressão ou redução do intervalo interjornadas impõe o pagamento das horas suprimidas como extras, repercutindo nas demais parcelas, em razão da sua natureza salarial. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao obreiro (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna), decorrentes de acidente do trabalho, nesse conceito compreendidas, inclusive, as doenças ocupacionais (Lei 8.213/91, art. 20). Não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação pretendida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. Logo, demonstrado o dano, a culpa da Reclamada e o nexo de causalidade, estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da compensação pelos danos morais. No caso presente, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, registrou que “ houve ‘redução funcional permanente e parcial em membro superior direito em grau moderado (30%), por acidente do trabalho típico’ ”. Consignou que “ restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, nexo, e, sem prejuízo, também restou configurada a culpa da reclamada ”. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional permitem o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada, sendo certo que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a alegação de violação aos dispositivos da Constituição Federal apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 9. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula126/TST), concluiu que foram comprovados o acidente de trabalho -- que gerou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor --, o nexo de causalidade e a conduta culposa da Demandada, mostrando-se devida a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 187 do CC. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento de pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho – mesmo que parcial e/ou temporária. Assim, extraindo-se do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que parcial e/ou temporariamente, faz jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para determinar a aplicação do fator redutor de 20% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da sucumbência do objeto da perícia médica, arbitrando-se o valor em R$ 3.000,00, em observância a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a necessária especialização e o tempo despendido para elaboração do laudo. Entendeu que o valor arbitrado foi consentâneo com o trabalho técnico desenvolvido. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 12. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 103. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou o atraso reiterado no pagamento dos salários (4 meses) e concluiu que o Autor faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Assim, o Tribunal Regional, ao entender devida a condenação ao pagamento da indenização por dano moral em razão do atraso reiterado dos salários, proferiu decisão em consonância com a atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 13. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do acordo individual de compensação de jornada, por duplo fundamento. Fundamentou inicialmente que a prestação habitual de horas extras é suficiente para invalidar o acordo individual compensação e acrescentou que “ torna mais grave a situação haver, in casu, o reconhecimento de labor em ambiente insalubre, conforme analisado no tópico anterior, fato que atrai a incidência do item VI, da citada Súmula nº 85, do C. TST ”. Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, o desprovimento do recurso ordinário. Nada obstante o teor da decisão recorrida, a Reclamada, no recurso de revista, limita-se a aduzir, em síntese, que a prestação de horas extras não invalida o acordo individual de compensação de jornada e que todas as horas extras prestadas foram pagas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que a Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 14. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que a Reclamada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a aludida parte não juntou aos autos quaisquer provas de sua insuficiência financeira. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, resta inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO CONFORME LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO CONFORME LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional estipulou o pagamento de pensão mensal até que o Recorrente complete 73 anos, considerando a tabela de expectativa de vida do IBGE. O Reclamante pretende afastar a limitação temporal da pensão deferida. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o artigo 950, caput , do CCB não estabeleceu qualquer limitação ou termo final para pagamento da reparação decorrente de incapacidade para o trabalho. Contudo, constata-se que o Autor formulou pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, “ considerando-se para tanto o tempo de sobrevida provável ”. Não há dúvida de que o julgador está adstrito ao pedido e à causa de pedir deduzidos na petição inicial. A causa de pedir representa os fundamentos da postulação. O juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Logo, o Tribunal Regional analisou a controvérsia de acordo com a causa de pedir exposta pelo Autor e deferiu o pedido exatamente como pretendido na exordial. O debate não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012873-56.2016.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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