- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0077100-42.2009.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da PREVI, com base na Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Tal como assentado na decisão monocrática e ao contrário do que alega a parte, verifica-se que nas razões de agravo de instrumento não há impugnação específica ao fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que " não foi trazida a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição ", mas apenas " o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido ". Logo, correta a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA ATUÁRIA Na decisão monocrática, manteve-se a negativa de seguimento do recurso de revista da PREVI, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. De fato, o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I da CLT, porquanto não demonstra o prequestionamento da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Com efeito, não se verifica pronunciamento da Corte regional quanto à exigência de fonte de custeio para criação majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social (art. 195, § 5º, da CF), tampouco a respeito da organização e regulamentação do regime de previdência privada (art. 202, caput, da CF). Nesse contexto, materialmente não é possível à parte demonstrar, mediante cotejo analítico, em que sentido o TRT teria violado a literalidade dos citados dispositivos, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da PREVI, por inobservância do princípio da dialeticidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da leitura das razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, verifica-se que a executada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando que " a matéria discutida nos embargos declaratórios opostos pela recorrente é pertinente, sendo inclusive o prequestionamento obrigatório nos termos da Súmula 297 do TST " e que " não houve qualquer tipo de prejuízo ao reclamante com o aviamento do mencionado embargos, muito menos dano capaz de ensejar multa de 5% sobre o valor da causa ". Entretanto, em momento algum, a empresa especifica que matéria relevante pretendeu obter o prequestionamento com a oposição dos embargos de declaração, o que impede averiguar se o TRT equivocou-se ao concluir que o recurso fundou-se em " sustentações desarrazoadas, nitidamente eivadas de fins protelatórios, tentando postergar a eficácia da prestação jurisdicional ". Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Quer dizer: não basta a mera insurgência; é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada. Acertada, portanto, a decisão monocrática, pois de fato a parte apresentou recurso com fundamentação insuficiente para o deslinde da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e do recurso de revista (arts. 1.010, II e III, do CPC/2015 e 896, § 1º-A, IV, da CLT), o que efetivamente não ocorreu. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0077100-42.2009.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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