JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-04.2022.5.02.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-04.2022.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO DO TRT CONSISTENTE NA PRECLUSÃO A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Ficou prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que não houve manifestação quanto à cobrança de honorários advocatícios como incidente da execução e a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria. Constou da decisão embargada que o TRT negou provimento ao agravo de petição porque: a) houve preclusão da discussão acerca da cobrança de honorários advocatícios; b) “ a discussão acerca da cobrança de honorários advocatícios, ainda que sob a forma reserva de valores, é de natureza civil, não encontrando pertinência com a competência prevista no art. 114 da CF/88 ”. Ficou registrado na decisão embargada que “ o fundamento da preclusão no caso concreto, mais do que autônomo e suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, é antecedente à própria matéria de fundo ”; e que ante esse óbice processual, nem deveria o TRT ter seguido tecendo considerações sobre a questão de fundo. Constou ainda que, no recurso de revista, a parte se limitou a sustentar a incompetência da Justiça do Trabalho, sem impugnar o fundamento autônomo e suficiente, relativo à preclusão. Assim, concluiu-se que o recurso de revista não poderia ser conhecido, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), o que afasta, mais uma vez, a possibilidade de seguir na análise quanto à matéria de fundo, ante o óbice processual. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001177-04.2022.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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