JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0142500-16.2006.5.04.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0142500-16.2006.5.04.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a Corte Regional considerou preclusa a discussão acerca da competência da justiça do trabalho. Registrou, para tanto, que " a decisão que defere a retenção e a sucessiva liberação dos honorários contratuais advocatícios transitou em julgado, não cabendo rediscussão da matéria, sendo vedado ao juiz conhecer de questões já decididas. Por essa razão, não subsistem os argumentos de incompetência e violação ao devido processo legal, os quais caberiam quando foi debatida a matéria ". Neste contexto, a invocação de violação dos arts. 102, I, "o", 105, I, "d", e 114, I, da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0142500-16.2006.5.04.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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