- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Recurso de Revista 0187800-62.2007.5.02.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/02/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do sindicato. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?". Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27 (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?." No caso concreto o TRT condicionou a execução dos créditos deferidos na ação coletiva ao ajuizamento de ações individuais autônomas. Foi cancelada a Súmula nº 310 do TST pelo Pleno desta Corte Superior ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual ajuíze a ação de execução da sentença coletiva. É que a interpretação dada pelo STF e pelo TST ao art. 8º, III, da Constituição Federal, quanto à amplitude da substituição processual pelo sindicato, veio a observar o princípio de que, na interpretação constitucional, deve-se conferir a máxima efetividade ao conteúdo essencial do dispositivo. Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, a sentença de procedência da ação coletiva poderá ser executada coletiva ou individualmente. Julgados. Portanto, patente a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0187800-62.2007.5.02.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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