- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário 0012953-61.2011.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência material para julgar ação rescisória que busca desconstituir decisão proferida pelos órgãos da Justiça do Trabalho é desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 836 da CLT, que prevê expressamente a ação rescisória na sistemática processual trabalhista. Também não há que se falar em decadência na hipótese, tendo em vista que a ação matriz transitou em julgado em 10.05.2010 e a ação rescisória foi ajuizada em 20.09.2011. Preliminares rejeitadas. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, XXXV, E 7º, XXIX, DA CF, 177 DO CC DE 1916, 2.028 DO CC DE 2002 E 916 DA CLT) - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a decisão rescindenda extinguiu o feito matriz, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF. O cerne da controvérsia gira em torno de qual prescrição aplicável - civil ou trabalhista - nas hipóteses de alterações realizadas em plano de complementação de aposentadoria derivados da relação de emprego. Entretanto, cabe ressaltar que referida questão já não mais enseja qualquer controvérsia no âmbito desta Corte, eis que, desde o ano de 2003 (antes do trânsito em julgado da ação matriz), já é consolidada a jurisprudência acerca da aplicação da prescrição trabalhista no caso de alteração do pactuado, inclusive com relação à complementação de aposentadoria. Nesse sentido, as Súmulas nºs 294, 326 e 327 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012953-61.2011.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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