JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005323-58.2013.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005323-58.2013.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A PRECEITOS LEGAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 25 DA SBDI-2. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição total da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. 2 - Na hipótese, não se sustenta a alegação inicial de que o acórdão rescindendo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, pois nesse julgado foram consignados de forma clara e expressa os motivos pelos quais o julgador de origem entendeu incidir a prescrição total, restando atendido, assim, o dever legal de fundamentação das decisões. 3 - Por outro lado, no que se refere à prescrição em si, se aplicável a total ou a parcial, a ação rescisória está amparada apenas na alegação de ofensa à Súmula 327 do TST, fundamento esse que, todavia, não viabiliza o corte rescisório apoiado no art. 485, V, do CPC de 1973, consoante jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005323-58.2013.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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