- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000217-88.2016.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PEDIDO DE REINCLUSÃO DOS AUTORES NO PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso em análise, conforme premissa fática contida no acórdão rescindendo, a pretensão de restabelecimento do plano de suplementação de aposentadoria está pautada em legislação própria, qual seja, Lei Complementar n.º 109/2001 (art. 75), que prevê o prazo de cinco anos para o direito às prestações não pagas de Regime de Previdência Complementar, tampouco não reclamadas na época própria, não havendo que se falar em aplicação do artigo 177 do CC/16. Desse modo, não há que se falar na violação do artigo 177 do Código Civil de 1916 (que prevê a prescrição vintenária da pretensão), único dispositivo apontado pelos autores. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000217-88.2016.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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