- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010291-90.2012.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, XXXVI, E 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 9º E 468 DA CLT E 6° DA LINDB. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE A INATIVIDADE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. O acórdão que se pretende rescindir declarou prescrita a pretensão de recebimento de auxílio-alimentação na inatividade, tendo em vista que a Reclamação Trabalhista foi proposta três anos após a concessão da aposentadoria e o benefício não tinha sido auferido até então. Como fundamento, o acórdão rescindendo fez referência à Súmula 294 do TST, segundo a qual " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Afastou a aplicação da Súmula 327, pois o objeto da controvérsia era " parcela que jamais foi reconhecida como integrando a base de cálculo" da aposentadoria. 2. O pedido de corte rescisório fundado no inciso V do artigo 485 do CPC/1973 não procede quando apontada contrariedade a súmulas ou orientações jurisprudenciais, conforme estabelecido na OJ 25 da SBDI-2 do TST, razão pela qual a indicação de contrariedade à Súmula 327 e à OJT 51 da SBDI-1 do TST não será analisada. 3. De outro lado, nos termos da Súmula 409 desta Corte, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial" . Desta feita, uma vez que o feito em epígrafe tem como objeto a modalidade de prescrição incidente sobre pedido de complementação de aposentadoria, é incabível a alegação de ofensa literal ao art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. 4. Por fim, não se constata a alegada ofensa literal ao art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, tampouco aos arts. 9° e 468° da CLT e art. 6° da antiga LICC, uma vez que tais dispositivos não tratam do tema "prescrição", além de não terem sido objeto de pronunciamento na decisão rescindenda. Incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010291-90.2012.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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