- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020741-39.2021.5.04.0406, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. 1- O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil subsidiária do segundo reclamado com fundamento no artigo 942 do Código Civil. 2- No que se refere à responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ela deve ser analisada à luz do art. 942 do Código Civil, e não sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 331, V, do TST, uma vez que essas regras destinam-se à responsabilidade do ente público pelo descumprimento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, e não pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. 3- Vale destacar que, na hipótese dos autos, embora seja possível o reconhecimento da responsabilidade solidária, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020741-39.2021.5.04.0406. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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