- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020248-59.2021.5.04.0601, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORSAN. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORSAN. LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, “caput” e § 1º, da Lei 8.666/93 e pela Súmula 331, V, do TST, mas, sim, à luz dos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. Julgados. 2. Nesse contexto, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Todavia, em atenção à vedação à “reformatio in pejus”, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020248-59.2021.5.04.0601. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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