JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-55.2018.5.04.0231

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-55.2018.5.04.0231, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade do ente público tomador de serviços na hipótese de condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. II. No caso, a Corte Regional entendeu configurada a responsabilidade do ente público, ao reconhecer a existência de culpa in vigilando , em razão da ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços, mantendo, assim, sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos. III. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses de condenação ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do ente público tomador de serviços é de natureza solidária, porquanto regida pelas normas de direito civil. IV. Não obstante, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. V. Ausência de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020536-55.2018.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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