- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-81.2022.5.04.0204, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou a ocorrência de acidente de trabalho típico e reconheceu a responsabilidade solidária do ente público tomador de serviços, diante da caracterização de falha na observância das normas de segurança e da prestação de serviços em seu benefício. A controvérsia não se refere a verbas trabalhistas em sentido estrito, mas em condenação decorrente de responsabilidade civil por dano oriundo de acidente de trabalho, de natureza jurídica civil. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não se rege pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 nem pela Súmula 331, V, do TST, aplicando-se, ao revés, os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, que admitem a responsabilização solidária do tomador de serviços. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020647-81.2022.5.04.0204. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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