- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-54.2023.5.14.0416, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO ACRE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, em face da constatação da culpa por ausência de fiscalização ( in vigilando) do Estado do Acre. 2. Isso porque houve tese explícita em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, tendo a Turma concluído que pertence ao ente público o ônus probatório acerca da fiscalização das obrigações inerentes ao contrato de terceirização. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. Precedentes da SBDI-1. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000242-54.2023.5.14.0416. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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