- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-79.2019.5.15.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que há provas robustas da ocorrência de acidente típico de trabalho nas dependências da reclamada, durante a jornada de trabalho, gerando afastamento laboral do reclamante, bem como que houve prova de gastos médicos e que o dano moral se caracterizou in re ipsa . A conclusão adotada revela harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , ou seja, de forma presumida, bastando a comprovação dos fatos ensejadores da ofensa. 3. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que as razões de revista nesse aspecto não se encontram balizadas nas alíneas do artigo 896 da CLT e, ademais, o acórdão regional não se manifestou quanto a esse aspecto e, sequer, foram opostos embargos de declaração pela reclamada com o fito de atender ao necessário prequestionamento. Assim, incidindo, também, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-79.2019.5.15.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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