- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010942-52.2020.5.15.0130, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa, in casu , violação das regras de distribuição do ônus da prova, mormente porque a questão foi equacionada a partir da valoração dos elementos probatórios documentais e testemunhais existentes nos autos. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação dos dispositivos invocados, tampouco em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Arestos inservíveis. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da tese inicial de que a agravante teve seu patrimônio moral ofendido, consignando-se que a reclamante dispensou a realização de perícia técnica para constatar, ou não, a doença psicológica (depressão), bem como nada dispôs sobre a tese de revista de constrangimento, humilhações e tratamento preconceituoso. Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010942-52.2020.5.15.0130. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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