JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020497-79.2017.5.04.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020497-79.2017.5.04.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu não ser devido o adicional de periculosidade por exposição a radiações ionizantes, pretendido pela reclamante. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO- X MÓVEL. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA . TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a tese fixada no Proc. IRR-1325-18.2012.5.04.0013, (Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/9/2019), tema 10 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal, a qual estabelece não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Óbice da Súmula n° 333/TST. Incólume a OJ nº 345 da SBDI-1/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade por considerar que a reclamante não ingressava em área de risco, uma vez que o Anexo 2 da NR-16 estabelece como área de risco nas atividades de armazenamento de inflamáveis em locais abertos a “ Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos ” e, na hipótese dos autos, “ o armazenamento de inflamáveis distava 6,8m da sua área de passagem”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020497-79.2017.5.04.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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