- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001108-74.2013.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 193 da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fático-probatórias: a) a função desempenhada pelos reclamantes era de auxiliar administrativo; b) a prova pericial constatou que "os autores não têm a obrigatoriedade, em função do tipo de trabalho que executam, de acompanharem ou permanecerem no local de utilização de aparelhos de raios-X, durante a realização dos exames nos leitos dos pacientes e das cirurgias, da mesma forma, que a possibilidade deles estarem se deslocando no corredor das unidades, durante o disparo do raio é muito pequena, motivo pelo qual, baseado também no verificado na diligência pericial, entendemos, segundo a nossa convicção, que as suas atividades não se encontram relacionadas como periculosas no Anexo acrescentado pela Portaria nº 3393/87" . 4 - Contudo, o TRT afastou a conclusão do laudo pericial sob o fundamento de que a prova testemunhal demonstrou que os reclamantes estavam expostos a radiações ionizantes, "pois circulavam em áreas classificadas como sendo de risco, sem a proteção adequada e de forma habitual, no bloco cirúrgico do hospital demandado" . 5 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO A QUESTÕES RELACIONADAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento dos reclamantes, em face do provimento do recurso de revista do reclamado para excluir da condenação pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001108-74.2013.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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